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00090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021690-8/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE : LORENA KEHL
ADVOGADO : Saraiana Estela Kehl
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ao segurado em situação de desemprego, com menos de 120 contribuições, o período de graça se mantém por 24 meses após a
cessação das contribuições previdenciárias.
2. Em questões que envolvem benefícios por incapacidade ( auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), tendo sido atendidos os
pressupostos da antecipação de tutela – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, o deferimento do
provimento antecipatório se justifica, como meio de tornar efetiva a prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.