TRF4

TRF4, 00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040879-2/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 12/06/2007

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00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040879-2/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ANA COBELINSKI SERAFINI

ADVOGADO : Sidnei Werner e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FARROUPILHA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Esta Corte vem afastando a incidência da decadência em relação aos benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu, ao

argumento de que, “uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de

prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações

jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da

concessão do benefício” (AC nº. 401058356-4/98/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJ 11.11.1998, pg. 698).

2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os

créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa

jurisprudência dos Tribunais.

3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no

período dos 12 a 14 anos de idade.

5. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de

contribuições, eto para efeito de carência.

6. Comprovado o ercício da atividade rural em regime de economia familiar, tem a segurada direito à concessão do benefício de

aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, formulado antes do advento da EC 20/98,

devendo o INSS revisar o benefício, pagando as prestações em atraso, compensados os valores já adimplidos por força do

deferimento da aposentadoria proporcional.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante da sentença, suprir a omissão desta e negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040879-2/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00089-apelacao-civel-no-2005-04-01-040879-2-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 01 abr. 2026
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