TRF4

TRF4, 00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.037858-1/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/25/2007

—————————————————————-

00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.037858-1/SC

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CECILIA TRINDADE BRUSKE

ADVOGADO : Zeidan Marcelo Faraj

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA

ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO

NO JULGADO.

Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade

de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

Comprovada a existência da união estável, a dependência do companheiro é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).

Faz jus à percepção de pensão por morte a companheira se demonstrada a união estável com o instituidor, mediante início de prova

material corroborado pela prova testemunhal.

Reformada a sentença para alterar o termo inicial do benefício da data do óbito para a data do requerimento administrativo.

A correção monetária e os juros de mora são considerados implícitos no pedido, uma vez que decorrentes de lei, motivo pelo qual o

Tribunal pode suprir a omissão da sentença neste ponto, sem que se configure reformatio in pejus.

A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI, desde a data dos vencimentos de cada uma, em

consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.

Os juros de mora são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença no tocante à correção monetária e aos juros
moratórios e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.037858-1/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00089-apelacao-civel-no-2005-04-01-037858-1-sc-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-10-25-2007/ Acesso em: 30 set. 2026
Sair da versão mobile