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00082 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005745-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DEONILA HELD GERVASONI
ADVOGADO : Paulo Ricardo Bergamo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. Demonstrado nos autos pela perícia judicial, em cotejo com o restante do conjunto probatório, que a demandante padece de
moléstia que a incapacita para o ercício da atividade laborativa a que se dedicava (agricultura), é de se concluir no mesmo sentido
da decisão monocrática, pela outorga de auxílio-doença desde o seu cancelamento administrativo até a data da concessão
administrativa da aposentadoria por idade rural. 2. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75
deste Tribunal, todavia, não merece reforma a sentença em razão da impossibilidade de reformatio in pejus. 3. Honorários
advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, pois limitada essa ao período de 14-09-98 a 30-03-04. 4. Custas por
metade (Súmula 02 do TARGS e art. 11 da lei nº 8.121/85). 5. Honorários periciais a serem pagos pela parte sucumbente,
suprindo-se omissão da sentença de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício omissão da sentença e dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
