TRF4

TRF4, 00081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.07.002094-4/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/17/2008

—————————————————————-

00081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.07.002094-4/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : ADELIR JOSE CASTILHO

ADVOGADO : Joao Alberto Marchiori

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL.

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE

ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE

SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AVERBAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, e mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários

mínimos, é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei 10.352/01, que epciona as

hipóteses em que cabível o reeme necessário.

2. Não merece conhecimento o recurso de apelação quando a insurgência refere-se a aspecto do julgado do qual o apelante saiu

vencedor.

3. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, e mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários

mínimos, é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei 10.352/01, que epciona as

hipóteses em que cabível o reeme necessário.

4. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico

(ruído), resta demonstrada a especialidade.

5. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum, de acordo com a legislação aplicável.

6. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do seu pedido, cabe ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, os

quais, em demandas de cunho meramente declaratório, devem ser fios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), de acordo com a

MP 362, de 29-3-2007.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.07.002094-4/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00081-apelacao-civel-no-2000-70-07-002094-4-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile