TRF4

TRF4, 00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005506-9/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007

—————————————————————-

00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005506-9/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : EXPEDITA DANTAS ROSENDO

ADVOGADO : Ligia Maria Fagundes

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO SUJEIÇÃO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO

INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei n.º 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475

do CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários

mínimos. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito

idade e o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3.

Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova

elusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. O marco inicial do benefício deve ser fio à data de

entrada do requerimento administrativo, consoante o disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios. 5. Nas ações previdenciárias, os

honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da

sentença, consoante Súmula n.º 76 desta Corte. 6. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito

alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005506-9/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00080-apelacao-civel-no-2007-70-99-005506-9-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 04 jul. 2026
Sair da versão mobile