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00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005506-9/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EXPEDITA DANTAS ROSENDO
ADVOGADO : Ligia Maria Fagundes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO SUJEIÇÃO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei n.º 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475
do CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários
mínimos. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito
idade e o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3.
Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova
elusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. O marco inicial do benefício deve ser fio à data de
entrada do requerimento administrativo, consoante o disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios. 5. Nas ações previdenciárias, os
honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da
sentença, consoante Súmula n.º 76 desta Corte. 6. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito
alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
