—————————————————————-
00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003813-1/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FRANCISCO SLACHTA
ADVOGADO : Carlos Santos Maria e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ORLEANS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A aposentadoria por invalidez exige para o seu deferimento: a constatação de incapacidade permanente para eução de atividade
laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado; impossibilidade de reabilitação e 12 (doze) contribuições como carência, nos
termos do caput do art. 42 da Lei 8.213/91.
Tendo vista os elementos probatórios trazidos aos autos, deve ser confirmada a sentença que condenou o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da cessação do benefício auxílio-doença.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
Os juros moratórios devem ser mantidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais e negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.