TRF4

TRF4, 00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005423-5/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

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00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005423-5/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA CARDOSO DOS SANTOS SANTANA

ADVOGADO : Renata Moco

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARANACITY/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LC 11/71. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE

CUJUS. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A pensão rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 31-07-1973, são aplicáveis

as disposições da Lei Complementar 11, de 25 de maio de 1971.

Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei

8.213/91.

Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova

material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

Nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de bóia-fria/diarista, deve a ação ser analisada e interpretada de

maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem acolhido, epcionalmente em tal situação, a prova elusivamente

testemunhal. Se assim não o fizesse, acabaria por negar o benefício respectivo a todas aquelas pessoas que, embora realmente

tivessem trabalhado em terras de terceiros, não dispusessem de documentos suficientes a ensejar um início razoável de prova

material, o que, aliás, saliento, seria uma grave injustiça.

Assim sendo, da análise do conjunto probatório constante dos autos, percebe-se que o autor sempre trabalhou como bóia-fria,

ercendo apenas algumas eventuais atividades urbanas e por curtos períodos de tempo.

Logo, preenchidos os requisitos legais exigidos à época do fato gerador para a concessão de pensão por morte, é devido o benefício

postulado, desde óbito, respeitadas as parcelas prescritas.

A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005423-5/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00077-apelacao-civel-no-2007-70-99-005423-5-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026
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