—————————————————————-
00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.02.002555-0/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SEBASTIAO LEMES DE CAMPOS
ADVOGADO : Jacira Teresinha Torres
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E
TEMPO DE SERVIÇO.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
4. A atividade de vigilante, quando ercida com uso de arma de fogo, é considerada especial mesmo após 28-4-1995, por sujeição a
agentes prejudiciais à integridade física do segurado – risco de vida.
5. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido até 28-5-1998, a teor do artigo 28 da Lei
9.711/98.
6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, conforme os ditames da Lei 8.213/91, é devida a aposentadoria ao
segurado, desde a data do requerimento administrativo.
7. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI.
8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
