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00076 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.004935-0/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : RAIMUNDO WOLTER
ADVOGADO : Eduardo Zimmermann Negromonte e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIMENTO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98 E À LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
ADQUIRIDO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO-CAPITALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial.
2. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano,
o ercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, anteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra da Lei
8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, sem qualquer capitalização,
incidindo de forma simples sobre o principal e totalizando ao ano, no máximo, o percentual referido.
5. Tendo o Autor obtido a majoração da RMI para o patamar máximo admitido em lei, não há que se falar em sucumbência
recíproca.
6. A base de cálculo da verba honorária, quando vencido o INSS, abrange tão-somente as parcelas vencidas até a prolação da
sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. Correção, de ofício, do erro material da sentença
quanto ao tópico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito quanto ao pedido reconhecido judicialmente pelo Réu, forte no art. 269, II, do CPC, dar
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e corrigir, de ofício, o erro material da sentença quanto à base de cálculo
da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
