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00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.016646-2/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : CLOVIS ALBERTO LOUREIRO DA SILVA
ADVOGADO : Fatima Jaqueline Marques e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – ACORDO PARA
QUITAÇÃO DOS VALORES – MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS.
PRESCRIÇÃO.
1. Preclusa a questão atinente à antecipação da tutela jurisdicional, não cabe ao demandante invocá-la em sede de apelo, sob o
argumento de não ter a sentença recorrida analisado-a.
2. Ação trabalhista litigiosa, tendo sido reconhecido o direito do autor. Apresentado cálculo para a eução, o qual restou
homologado pelo juiz, tendo havido discriminação das parcelas de natureza remuneratória. Por fim, as partes firmaram acordo para
quitação dos valores, com o pagamento das contribuições previdenciárias.
3. Como o cálculo foi homologado, as parcelas remuneratórias nele apontadas devem ser consideradas para efeito de apuração dos
salários-de-contribuição efetivos.
4. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa
jurisprudência dos Tribunais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.