TRF4

TRF4, 00074 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024333-0/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

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00074 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024333-0/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE : LINDOLFO TRIERVEILER

ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATORIO. SALDO REMANESCENTE.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL . ART. 463, I, DO CPC.

1. Não havendo súplica indeferida, viável a cobrança de saldo remanescente oriundo de inobservância na correta aplicação de juros

de mora e correção monetária, porque, em casos tais, não há falar em preclusão.

2. No tocante à atualização dos débitos incluídos em precatórios, é necessário distinguir, para efeito de se encontrar o indeor

aplicável, o momento temporal pertinente.

3. Antes da apresentação da requisição (rectius: expedição), ocorrida em 1º de julho (art. 100, § 1º, da CF/88), a regência dá-se pelo

índice fio na sentença, ou, sendo essa omissa, pela Lei 6.899/81, isto é, segundo os critérios aplicáveis para cada período (ORTN,

de 10/64 a 02/86; OTN, de 03/86 a 01/89; BTN, de 02/89 a 02/91; INPC, de 03/91 a 12/92; IRSM, de 01/93 a 02/94; URV, de 03/94

a 06/94; IPCr, de 07/94 a 06/95; INPC, de 07/95 a 04/96 e IGP-DI, a partir de 05/96), e, durante seu prazo de pagamento (até 31 de

dezembro do ercício seguinte), pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE, conforme Resolução CJF nº 239/2001 revogada pela

Resolução CJF nº 258/2002, bem como o disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, art. 23, § 6º, da Lei

10.266/2001, para 2002; art. 25, § 4º, da Lei 10.524/2002, para 2003; art. 23, § 4º, da Lei 10.707/2003, para 2004; e art. 25, § 4º, da

Lei 10.934/2004, para 2005.

4. Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição e a do efetivo pagamento de precatório

relativo ao crédito de natureza alimentar, desde que este último seja feito no prazo constitucionalmente estabelecido, e que tal reste

devidamente comprovado, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Entretanto, tal verba é

devida no interregno entre a atualização do débito e a data da requisição de pagamento (1º de julho).

5. A correção de inetidões materiais é admissível a qualquer tempo no processo, não se operando preclusão a seu respeito, não

havendo falar em rediscussão da matéria. Inteligência que se extrai do art. 463, I, do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00074 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024333-0/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00074-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-024333-0-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 07 dez. 2024
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