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00073 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.71.03.001695-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : MARI TEREZINHA ALMADA DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Hilario Jacques Mintegui
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CÍVEL DE URUGUAIANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Mantida a qualidade de segurado na data do óbito, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois
são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Consectários em conformidade com os parâmetros
estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
