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00073 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010116-5/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OLIBIO JOAQUIM DE SOUZA
ADVOGADO : Luiz Cerutti
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARAMIRIM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser
verificado o efetivo ercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor agrícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em
Juízo, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual de modo a regularizar o
processamento do feito e nova sentença ser proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, prejudicado o eme do recurso e prejudicada a remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.