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00072 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.02.001924-9/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ADRIANE MARIA FONSECA e outro
ADVOGADO : Paulo Roberto Correa Pacheco e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
Na vigência do Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84 (CLPS), dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por
morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu
deferimento.
O conjunto probatório comprovou a existência de união estável entre o falecido e a autora Maria Teresinha Fonseca, assim como a
dependência econômica da autora Adriane Maria Fonseca em relação ao mesmo.
O termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, observada a prescrição qüinqüenal apenas em relação à autora Maria
Teresinha Fonseca, destacando-se a não fruição de prazo prescricional em desfavor Adriane Maria Fonseca, que é absolutamente
incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.