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00072 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029826-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ELZA MARIA SKILHAN DE ALMEIDA
ADVOGADO : Almerinda Feijo Santos Raffo Rodrigues e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
DE MORA.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, o que tem início em 1º de julho de cada ano e
término no final do ercício seguinte, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição da
requisição de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.