TRF4

TRF4, 00070 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.70.00.008934-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007

—————————————————————-

00070 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.70.00.008934-2/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA : RONALDO MAZZA DOS SANTOS

ADVOGADO : Adriana Pereira dos Santos e outro

PARTE RE : GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CURITIBA

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM

COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EFEITOS. SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL.

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que ercido, passando a integrar, como direito adquirido, o

patrimônio jurídico do trabalhador.

No período de trabalho até 28-4-1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do

ercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, não sendo exigível a

apresentação do Formulário SB-40 ou DSS-8030.

Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos

do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se, para obtenção do acréscimo devido, o fator multiplicador 0,4.

É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, da qual conste o período de atividade especial,

convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime

Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da

especialidade fica a critério da entidade pública interessada.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00070 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.70.00.008934-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00070-remessa-ex-officio-em-ms-no-2007-70-00-008934-2-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026
Sair da versão mobile