TRF4

TRF4, 00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.057074-1/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007

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00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.057074-1/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : IRACEMA CENTA MARASQUIM

ADVOGADO : Peri Silveira Fortes

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142

e 143, da Lei nº 8.213/91.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda

que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade.

3. O termo inicial de pagamento da aposentadoria rural por idade deve ser fio na data do requerimento administrativo, consoante

prevê a disposição contida no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

4. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período

laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

5. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao

benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem

aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região).

6. Índice de correção monetária das parcelas vencidas mantido como na sentença, uma vez não caracterizado esso com a sua

utilização.

7. Juros de mora fios em 1% ao mês, a contar da citação.

8. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença (AC nº 2002.04.01.050233-3, TRF4, 6ª Turma, DJU de 01-10-03; EREsp nº 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU

de 11-09-2000).

9. Custas processuais estabelecidas em consonância com o entendimento adotado pela Seção Previdenciária desta Corte.

10. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.057074-1/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00069-apelacao-civel-no-2005-04-01-057074-1-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 12 jul. 2026
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