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00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.15.000506-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : AYRES ZANATTA
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE
RETRIBUIÇÃO ESTATAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE
ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,
desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O
reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no
RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos
serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor e majorada a aposentadoria
por tempo de serviço do segurado. 4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. A aposentadoria por tempo de
serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus,
tão-somente à averbação do período aqui reconhecido para fins de futura aposentadoria. 7. Em se tratando de averbação de tempo de
serviço, não havendo parcelas vencidas a serem satisfeitas, a verba honorária deve ser fia em 10% sobre o valor da causa
atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.