TRF4

TRF4, 00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052104-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/23/2007

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00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052104-0/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : VALERIO LOURENCO SCHNEIDER

ADVOGADO : Renato Von Muhlen e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.

RETROAÇÃO DA INCAPACIDADE À DATA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. JUROS. CORREÇÃO

MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS RS.

1. Demonstrado que na data da suspensão administrativa do benefício a parte autora já apresentava a incapacidade total atestada pela

perícia judicial, deve ser concedida a aposentadoria invalidez a partir dessa data.

2. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.

3. São cabíveis juros moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos

Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº

207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287)

4. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme

entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.

5. Quanto às custas processuais, nos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, em que figure como parte o INSS,

são devidas à metade, pois aplica-se a Súmula nº 02 do TARS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC

93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ 04-03-1998).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, sanar a omissão da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária, dar
provimento à apelação do autor, conhecer, de ofício, da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento, bem como à apelação do
INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052104-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00069-apelacao-civel-no-2004-04-01-052104-0-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025
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