—————————————————————-
00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.019946-0/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : IOLDACIR MARIA ABITANTE ANDREIS
ADVOGADO : Flavio Calgaro e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Reconhecendo-se que o julgado singular é ultra petita, é de ser afastado o esso contido na referida decisão, adequando-a aos
limites da demanda.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
4. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de
contribuições, eto para efeito de carência.
5. Comprovado o ercício da atividade rural, a ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a parte autora direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em
respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º
e 6º da Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e
dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.