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00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.078806-8/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : FRANCISCO CHILHEN
ADVOGADO : Jose Eduardo Quintas de Mello e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional com RMI correspondente a 94% do salário-de-benefício, a contar da data do
requerimento administrativo, formulado em data anterior a 16/12/98 (EC 20/98), devendo o INSS revisar o benefício, pagando as
prestações correspondentes, compensados os valores já pagos por força do deferimento da aposentadoria proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença, dar parcial provimento à apelação do autor, bem como negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
