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00067 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.000003-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ROGERIO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO : Imelda Martini e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de
implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período aqui
reconhecido para fins de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.