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00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.13.000246-3/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : IZALTINO ANACLETO
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO CONCEDIDA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço a partir da data de sua concessão, respeitada a prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.