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00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.003910-4/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : JOSE MULLER e outros
ADVOGADO : Rodrigo Carneiro Mussi
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 260 DO TFR. PRIMEIRA E SEGUNDA
PARTES.
1. Tratando-se de benefícios concedidos anteriormente à edição da MP 1.523-9/97, não há falar em decadência.
2. Aos benefícios concedidos entre a edição do Decreto-Lei 66/66 e a Constituição de 1988, aplica-se a primeira parte da Súmula nº
260 do extinto TFR.
3. Aos benefícios cujas datas de início não correspondem a mês de reajuste de salário e àqueles concedidos entre a edição da Lei nº
6.708/79 e do Decreto 2.171/84, aplica-se o comando inscrito na segunda parte da Súmula 260 do TFR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.