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00064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.15.000505-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARILENE ALEKNOVIC
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE SANTA ROSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS E DA CONDENAÇÃO
SENTENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos. 2. Se o segurado
implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras
de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99),
poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo. 4. Nas
ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
