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00064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.042233-5/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ZILA DELATTRE
ADVOGADO : Giorgia Enrietti Bin Bochenek e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LOURDES MARIA BASSI
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RATEIO. ESPOSA. COMPANHEIRA. TERMO
INICIAL. IRREPETIBILIDADE. ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. VERBAS DE CARÁTER
ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos
beneficiários.
2. Existindo concorrência entre esposa e companheira do de cujus à pensão por morte, deve o benefício ser entre elas dividido, em
partes iguais.
3. O termo inicial do amparo deve ser fio na data do óbito, conforme o disposto na Lei 8.213/91, em sua redação original.
4. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão dos autores que visa à repetição das
quantias pagas, já que a regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas
verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
5. Quanto à verba honorária, cabe à autora o pagamento dos honorários à ré Lourdes Maria Bassi, fios em R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), bem como ao INSS o pagamento do mesmo valor, devido à parte-autora.
6. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
