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00063 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.12.000046-1/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : MARIA ILDE GODOY LECHINESKI
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PATO BRANCO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO CONCEDIDA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a segurada direito à
revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional passando a recebê-lo de forma integral, com efeitos
financeiros desde a data do requerimento administrativo de revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
