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00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001724-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EDGAR WALDEMAR LINDORFER
ADVOGADO : Noli Schorn e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE IJUI/RS
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Os documentos apresentados em nome do pai do autor constituem início de prova material, especialmente quando corroborados
por prova testemunhal categórica e idônea no sentido do ercício de atividade rural em regime de economia familiar.
2. A atividade ercida pelo autor como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art.11, I,
Lei nº 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar (art.11, VII, LBPS).
3. Por outro lado, no que diz respeito ao recolhimento das contribuições, a responsabilidade é do empregador, nos termos do art. 25,
I do Regulamento de Custeio.
4. Em tendo o autor implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até a data da
EC 20/98), possui direito adquirido à aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo.
5. Os índices fios pelo juízo a quo não estão de acordo com os critérios adotados por esta Corte em casos símeis. Todavia,
desconhecendo-se se a aplicação do indeor correto é favorável ou não ao INSS, inviável a alteração da sentença no particular em
sede de remessa, tendo em vista a possibilidade de reformatio in pejus. De se manter, assim, a correção monetária pelos índices
oficiais do IGP-M.
6. Os juros de mora devem ser fios em 12% ao ano, ou 1% ao mês, a contar da citação (ERESP 207992/CE, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI, DJU de 04/02/2002, seção I, p. 287). Contudo, à míngua de recurso da parte autora, de se manter os juros
moratórios conforme fio em sentença.
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11/09/2000,
Seção I, p. 220).
8. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04/03/1998), devendo a autarquia previdenciária arcar
com apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.