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00061 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026051-0/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : OSVALDO PEREIRA
ADVOGADO : Rosana Ferreira da Silva e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA .
1. São devidos juros de mora entre a feitura do cálculo eqüendo e a atualização efetuada por esta Corte nos termos do art. 100, §
1º, da CF/88.
2. No caso em eme, devida a complementação dos valores pagos computando-se os juros moratórios até a expedição do
requisitório, em consonância com o entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.