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00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003933-0/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : MARITA HANG
ADVOGADO : Osmar Schutz e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA
E NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE.
Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, para comprovar sua condição de rurícola, e de prova pericial, para
comprovar sua incapacidade laborativa, não tendo seu pleito sido apreciado e tendo sido o feito julgado antecipadamente, como se
tratasse de matéria eminentemente de direito, impõe-se o acolhimento da apelação, na parte em que esta veicula o pedido de
decretação da nulidade da sentença, por ser a prova em tela imprescindível à formação de um juízo acerca da qualidade de segurada
especial, invocada pela autora, e de sua incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
