TRF4

TRF4, 00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008783-8/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

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00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008783-8/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : FAUSTINA DA SILVA

ADVOGADO : Ana Maria Balbinot Meoti e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPATÓRIA.

1. Não se conhece da remessa oficial quando a hipótese não tem enquadramento na regra do § 2º do artigo 475 do Código de

Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, porquanto o valor da controvérsia, representado por

quatorze parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta

salários mínimos.

2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142

e 143, da Lei nº 8.213/91.

3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda

que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade.

4. O termo inicial de pagamento da aposentadoria rural por idade deve ser fio na data do requerimento administrativo, consoante

prevê a disposição contida no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

5. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período

laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

6. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao

benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem

aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região).

7. Índice de correção monetária mantido pelo IGP-DI.

8. Juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos na sentença em consonância com o entendimento

adotado pela Seção Previdenciária desta Corte.

9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, mantém-se a tutela antecipatória concedida na sentença.

10. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008783-8/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00058-apelacao-civel-no-2007-71-99-008783-8-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 20 mar. 2026
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