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00057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.16.000774-1/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : PAULA MAURILIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Julio Cesar Willemann
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Se a parte autora, portadora de cardiopatia hipertensiva, conclui-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a
contar do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, descontadas eventuais antecipações.
3. Atualização monetária das parcelas vencidas, a ser feita pelos seguintes índices: ORTN (Lei nº 4.257/64, até 02-86); OTN
(Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89); BTN (Lei nº 7.777/89, de 02-89 a 02-91); INPC (Lei nº 8.213/91, de 03-91 a 12-92);
IRSM (Lei nº 8.542/92, de 01-93 a 02-94); URV (Lei nº 8.880/94, de 03 a 06-94); IPC-r (Lei nº 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC
(MP nº 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10, a partir de 05-96).
4. Juros de mora fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, em conformidade com
o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
5. Honorários advocatícios, fios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a
data do julgamento da apelação.
6. A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, quando demandada no Foro Federal, a teor do disposto no art. 4º da Lei
nº 9.289, de 04-07-96.
7. Honorários periciais suportados pelo INSS, em face da sucumbência elusiva.
8. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.