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00056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.08.007701-8/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LOIVA INES SCHNEIDER FELLER
ADVOGADO : Jandira Bernardes de Avila
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
Remessa oficial tida por interposta, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal
seja inferior a sessenta salários mínimos.
Comprovado o ercício de atividade rural, assim como o de atividade especial, esta devidamente convertida pelo fator 1,20, devem
esses períodos ser somados ao tempo de serviço já reconhecimento administrativamente, o que assegura à parte autora o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do indeferimento do pedido
administrativo, nos termos postulados na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, esta tida por interposta, mantida a antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.