—————————————————————-
00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.037163-6/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : BLANDINA BOGER ALBERTON
ADVOGADO : Maria Salete Honorato Pais
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. A autora implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, com
RMI de 100%, desde a data do requerimento administrativo.
5. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
6. Mantidos os juros de mora fios em 6% ao ano pela sentença, uma vez que ausente recurso em sentido contrário, ainda que o
entendimento desta Corte, neste tocante, seja diverso do sentencial.
7. Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fios na sentença.
8. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
9. A antecipação de tutela resta mantida, nos termos do presente acórdão, porquanto confirmados a verossimilhança da alegação e o
fundado receio de dano ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material presente na sentença, sanar as omissões quanto ao
índice de atualização monetária e às custas processuais, conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar
provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e confirmar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.