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00054 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.000140-5/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : MARLI MARIA DE MELLO
ADVOGADO : Joao Alberto Marchiori
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial.
3. Tendo havido reconhecimento na seara administrativa de parte do labor rural cuja averbação pleiteia a parte autora, cumpre
extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a esse específico lapso, nos termos do 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
5. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
6. Comprovado o tempo de serviço, é devida a concessão da aposentadoria com RMI equivalente a 82% do salário-de-benefício,
desde a data do requerimento administrativo, tal como fio em sentença.
7. Em se tratando de segurada da Previdência Social cuja atividade autoriza a conversão em tempo de atividade comum aos 25 anos
de labor, impõe-se a aplicação do fator de multiplicação 1,2, consoante prescrito no artigo 70 do Decreto 3.048/99.
8. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
9. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
10. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
