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00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009649-9/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : OTILIA PIRES MATTOS
ADVOGADO : Alceste Joao Theobald e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
A aposentadoria por invalidez exige para o seu deferimento: a constatação de incapacidade permanente para eução de atividade
laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado; impossibilidade de reabilitação e 12 (doze) contribuições como carência, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido
pela lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, o julgador firma seu
convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Não merece acolhida a alegação de nulidade suscitada pelo requerente, visto que não havia necessidade de uma nova perícia, já que
a realizada não estava eivada de vícios que comprometessem a sua validade como prova.
Tendo o laudo pericial sido conclusivo no sentido de que a autora não está impossibilitada nem teve reduzida a sua capacidade para
o ercício de sua atividade laboral, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.