TRF4

TRF4, 00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.004668-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007

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00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.004668-5/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : EGILDO DA ROSA

ADVOGADO : Maira Lucia Spessatto Belleboni

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS

EMENTA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EC20/98.

LEI 9876/99. HONORÁRIOS.

1. Segurado especial é o que erce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em

que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é ercido em condições de mútua dependência e

colaboração, sem a utilização de empregados.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social.

4. Somando-se o tempo especial ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se

que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até a EC

20/98), integral sem a aplicação do Fator Previdenciário e igualmente integral pelas regras atualmente em vigor. Devendo o INSS

conceder-lhe o benefício na forma mais vantajosa.

5. Os honorários advocatícios restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação

da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção

Previdenciária deste Tribunal (Súmula 76) e no Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.004668-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00050-apelacao-civel-no-2002-71-12-004668-5-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 14 dez. 2024
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