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00050 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028130-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : ALICIA JUNE KIRBY ARANTES
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE DE RPV JÁ PAGA. EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR.
1. Em princípio, o pagamento por meio de requisição de pequeno valor implica a quitação total do débito judicial. 2. Se, contudo, o
eqüente não renuncia ao que ultrapassa o equivalente a sessenta salários mínimos com o objetivo de ser dispensado do regime dos
precatórios, não se pode sustentar que, de modo voluntário, ele tenha disposto de parte de seu crédito. Inteligência do art. 128, § 6º,
da Lei nº 8213-91. 3. Sendo o valor da eução, por si só, inferior ao limite de sessenta salários mínimos, afigura-se possível a
complementação do pagamento originário, desde que não computados juros de mora ou alterado o critério de correção monetária no
período anterior ao da autuação da RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.