TRF4

TRF4, 00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.044673-2/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/17/2008

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00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.044673-2/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : ADAO JURANDIR MARQUES LEAO

ADVOGADO : Ulisses Melo

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA

EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. IRSM DE FEVEREIRO/1994.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de

então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Comprovado o ercício das atividades especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à concessão do benefício de

aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal equivalente a 88% do salário-de-benefício, a contar da data do

requerimento administrativo, formulado antes do advento da EC 20/98 (16/12/98). Deve o INSS, assim, revisar o benefício, pagando

as prestações correspondentes, compensados os valores já adimplidos por força do deferimento da aposentadoria proporcional com

RMI de 76%.

4. Deve ser aplicada, nos salários-de-contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de

fevereiro de 1994 (Lei n° 8.880/94, art. 21 e § 1°).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e dar
provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.044673-2/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00048-apelacao-civel-no-2005-04-01-044673-2-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 29 mar. 2026
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