—————————————————————-
00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.004998-7/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : JOSE CARLOS DA CUNHA
ADVOGADO : Maria Salete Honorato Pais
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EC20/98. LEI 9876/99. HONORÁRIOS.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
2. Somando-se o tempo especial ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se
que a parte autora não implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço até a EC nº 20/98.
3. Os honorários advocatícios restam compensados na forma da Súmula nº 306 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
