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00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005316-4/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : CLEMÊNCIA CARDOSO DE SÁ BOAVENTURA
ADVOGADO : Carmen Lucia Castro Francisco Brunheira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.. BÓIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
LEGAIS PREEENCHIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado
apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando
posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.
2. Restando comprovado nos autos o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade
mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural.
3. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI, o qual incide a partir do vencimento de cada
parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.
5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que sua base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de
improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte-autora, e deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.