TRF4

TRF4, 00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.016688-9/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 01/10/2008

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00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.016688-9/PR

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : ESTANISLAU JAVORSKI

ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL COM BASE NO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO TETO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC.

LEI 5.890/73. LEI 6.205/75. LEI 6.708/79.

1. É constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto ao salários-de-contribuição considerados no período

básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.

2. Não há direito ao reajuste do benefício com base no salário-de-benefício sem limitação ao teto. A aplicação de reajustes a uma

renda que não existe (renda mensal obtida se não houvesse limitação do salário-de-benefício ao teto) introduz sistemática sem base

legal, e contraria, por vias oblíquas, normas que, segundo o entendimento predominante, são constitucionais.

3. Por força do disposto na Lei 6.708, de 30.10.79, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/75, o menor e o maior

valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, passaram a ser reajustados com base na variação do INPC a partir de

maio de 1979, o que não foi observado, num primeiro momento, pelo INSS.

4. Os efeitos da indevida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo

cessado com o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82, a qual reparou o equívoco, findo novos valores para maio/82 com

a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979.

5. Como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fios em patamares que observavam o comando da Lei

6.708/79, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de

1982.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.016688-9/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 01/10/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00046-apelacao-civel-no-2007-70-00-016688-9-pr-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-01-10-2008/ Acesso em: 30 jun. 2026
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