—————————————————————-
00046 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031959-0/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : ROBERTO BORBA
ADVOGADO : Paulo Roberto Alvim de Souza
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, verossimilhança do direito alegado e o perigo de
dano irreparável ou de difícil reparo, é de ser mantida decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela para conceder
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.