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00046 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027295-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : ROGERIO SANTANNA DOS SANTOS
ADVOGADO : Valesca de Oliveira Gobbato e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Marisa Eitelvein Monteiro
INTERESSADO : OFICINA INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : Antonio Luiz Fetter
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
2. O ônus da prova, aqui, é da Fazenda Pública. Trata-se de fato constitutivo do direito ao direcionamento, cabendo a quem alega a
ocorrência da infração à lei ou aos estatutos, a prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC.
3. A mera desativação da empresa sem bai nos órgãos de registro competentes, especialmente no contexto econômico brasileiro,
não é indício de infração à lei, mas de que se frustraram os objetivos sociais e de que não houve recursos para pagamento dos
débitos, inclusive fiscais.
4. Ausente sequer indício de fraude à lei, afasta-se a possibilidade do direcionamento da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.