TRF4

TRF4, 00045 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.04.01.088024-4/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/18/2007

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00045 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.04.01.088024-4/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA : LUIZ SERGIO ALVES TEIXEIRA

ADVOGADO : Getulio Pereira Santos e outro

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.

CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

2. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a contar dos 12 anos de idade no caso.

3. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Sendo o provimento judicial somente declaratório, a verba honorária deve ser estipulada em quantia certa, conforme têm

estabelecido as Turmas Previdenciárias deste Tribunal para as ações em que não há condenação, observando-se o disposto no art. 20,

§ 4º, do CPC. Fios os honorários advocatícios em R$ 380,00.

6. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do

Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC 93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar

com apenas metade das custas processuais.

7.Remessa oficial provida em parte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para fir os honorários advocatícios e custas,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00045 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.04.01.088024-4/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00045-remessa-ex-officio-em-ac-no-2001-04-01-088024-4-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 04 dez. 2024
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