TRF4

TRF4, 00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.11.001273-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008

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00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.11.001273-2/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : MARIA JOSE PROFIRO DA SILVA SOUZA

ADVOGADO : Mauro Lucio Rodrigues

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE

INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. Comprovado o ercício de atividade que justifique o enquadramento do de cujus como contribuinte individual, inexiste óbice ao

recolhimento post mortem das contribuições devidas, para fins de concessão de pensão, haja vista o disposto no § 1º do artigo 45 da

Lei 8.212/91. Possibilidade, a propósito, expressamente autorizada pelo artigo 282 da Instrução Normativa do INSS nº 118/2005.

2. Limitado o provimento judicial a reconhecer que o falecido ercia atividade como contribuinte individual e, em conseqüência,

que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, com base no artigo 282 da IN 11/2006, de modo

a viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.11.001273-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00045-apelacao-civel-no-2005-70-11-001273-2-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 03 abr. 2026
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