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00044 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.02.003577-0/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : CIA/ BRASILEIRA DO COBRE
ADVOGADO : Andre Azambuja da Rocha e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IPI – CREDITAMENTO – INSUMOS TRIBUTADOS – PRODUTO FINAL
NÃO-TRIBUTADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 – No mandado de segurança, exige-se que a prova dos seus fundamentos de fato venha de pronto, com a inicial, de modo a se
demonstrar a existência do alegado direito líquido e certo. Sem essa prova, não poderá o juiz, ainda que acolhendo a tese de direito
proposta pela impetrante, deferir a ordem, pois esta pressupõe que a impetrante tenha demonstrado que preenche os requisitos fáticos
daquela tese de direito.
2 – Os produtos não-tributados somente geram direito ao crédito pelo IPI pago quando da aquisição de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem necessários à sua produção e venda, se demonstrado que sofrem processo de
industrialização.
3 – Hipótese em que a empresa não demonstrou o direito líquido e certo aos créditos do IPI relativos à industrialização de produtos
não-tributados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.
