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00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010104-5/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
ADVOGADO : Iracildo Binicheski e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Se a parte autora, portadora de retinose pigmentar e cegueira legal, conclui-se que faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a contar de 23.12.2005.
3. Atualização monetária das parcelas vencidas, a qual deverá ser feita pelo IGP-M, tal como constou da sentença, não cabendo a
insurgência da Autarquia no ponto.
4. Juros moratórios à ta de 12% ao ano.
5. Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação, não cabendo igualmente a insurgência da
Autarquia no ponto.
6. Honorários periciais, suprindo a omissão da sentença, deverão ser suportados pelo INSS, em face da sucumbência.
7. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos no presente caso, deve ser mantida a tutela antecipatória
confirmada na sentença.
8. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.