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00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.18.001023-8/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ELCIDA VOIGT
ADVOGADO : Fabio Stefani
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE CARAZINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 02/TRF-4ª REGIÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 8.213/91.
APLICABILIDADE. ARTIGO 58 DO ADCT. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Aplica-se a Súmula nº 02 deste Tribunal aos benefícios concedidos após a edição da Lei nº 6.423/77 e anteriormente à Lei
8.213/91, assim como o artigo 58 do ADCT na nova RMI, que resultou modificada em face da revisão.
2. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício
previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da eução dos débitos da Fazenda Pública não
pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
